Colega contador, advogado, gestor ou sócio de empresa: o assunto é antigo mas o olhar é atualizado.
Demonstrei ao longo das últimas semanas – aqui e no Linkedin, a importância de regular a dissolução parcial detalhadamente no contrato social.
Reforcei a ideia de que, mais do que um detalhe jurídico, trata-se de um mecanismo de preservação da empresa e de todos os que dela dependem.
A dissolução parcial nasceu da construção doutrinária e jurisprudencial. O CPC/2015 consolidou essa prática, trazendo clareza ao tema (arts. 599 e seguintes).
👉 O Código Civil fala em “resolução da sociedade em relação a um sócio”.
👉 O CPC/2015 organiza o procedimento judicial da dissolução parcial, aplicável em casos de falecimento, retirada ou exclusão de sócio.
A ação pode ser proposta:
• Pela sociedade, na exclusão judicial (art. 1.030 CC c/c art. 600 CPC);
• Pelos sucessores ou pela sociedade, quando não há ingresso dos herdeiros (art. 1.028 CC c/c art. 600, I-III CPC);
• Pelo sócio excluído (art. 600, VI CPC).
O princípio que sustenta o instituto é o da preservação da empresa. Por isso, um Contrato Social Bem-Feito não é apenas uma proteção aos sócios: ele resguarda trabalhadores, fornecedores, consumidores, bancos, comunidade e todos os que gravitam em torno da atividade empresarial.
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⚖️ Conclusão: Zele não só por seus interesses, mas pelos interesses de toda a sociedade. Evitar cláusulas abertas ou contratos padronizados é zelar pela proteção e preservação do seu negócio.
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✒️ Nelson Abrille dos Santos – escritor e consultor jurídico, autor de obras técnicas e de memórias.
💼 Dissolução parcial: preservação da empresa
Mais que um detalhe jurídico, as disposições contratuais que regulam a dissolução parcial é um instrumento de preservação da empresa.
⚖️ Conclusão: Um Contrato Social Bem-Feito é essencial para a continuidade e o desenvolvimento da sociedade.
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